Prefeitura Publica homologação do laudo técnico das condições do trabalho dos funcionários municipais

Laudo Técnico de Insalubridade e Laudo Técnico de Periculosidade



DECRETO N° 160/2023,


Laguna Carapã – MS, 23 de outubro de 2023


“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO – LTCAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


ADEMAR DALBOSCO Prefeito Municipal de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município e:


CONSIDERANDO , o contido no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e do Laudo Técnico de Insalubridade e Laudo Técnico de Periculosidade, elaborado pela empresa EGIDE ASSESSORIA EM SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA – CNPJ 46.311.295/0001-18,
CONSIDERANDO, o relatório consistente no Resumo das Condições de Insalubridade e periculosidade, apresentado pela empresa contratada, através do qual está patentemente demonstrado as unidades administrativas respectivas, a relação dos cargos e atividades desenvolvidas, bem como ainda os graus de insalubridade e periculosidade e os respectivos agentes e risco e o adicional a receber.
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o Laudo Técnico das Condições de Insalubridade e Periculosidade no município de Laguna
Carapã- MS, a partir desta data, com efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2023.
Art. 2º. A partir da data fixada no artigo 1º deste Decreto, todos os servidores obrigatoriamente deverão ser
enquadrados, e farão jus à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade nos percentuais indicados pelos
peritos subscritores do referido Laudo.
Art. 3º . A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, providenciará a partir da publicação deste Decreto, o enquadramento de todos os servidores públicos nos moldes e nas tabelas indicadas nos Laudos Técnicos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
§ 1º . O adicional de insalubridade ou de periculosidade será percebido enquanto perdurar o exercício em unidades e atividades insalubres ou perigosas, devendo ser imediatamente cessado quando constatada a eliminação do agente desencadeador.
§ 2º A percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade dar-se-á a partir da data do início de exercício do servidor na atividade classificada como insalubre ou perigosa.

Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Laguna Carapa-Ms.


ADEMAR DALBOSCO
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Carol Mattoso da Silva


COMENTÁRIOS