Secretaria de Educação publica resolução sobre o processo seletivo para dirigentes escolares da Rede Municipal de Ensino


Assomasul

FB/Judith dos Reis Espindola

Resolução/SEMED n° 02/2023 de 27 de julho de 2023.

Dispõe sobre processo seletivo para diretores escolares da Rede Municipal de Ensino (REME) de Laguna Carapã/MS.

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que preconiza no art. 14, quanto aos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público na Educação Básica; CONSIDERANDO a Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especificamente o art. 14 que apresenta como uma das condicionalidades para as Redes Públicas de Ensino assegurarem a complementação-VAAR, o provimento do cargo ou função de gestor escolar, bem como o decreto nº 10.656 de 22 de março de 2022, que regulamenta essa mesma lei;

CONSIDERANDO a Resolução MEC/SEB Nº 01, de 27 de julho de 2022 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação - Valor Anual Aluno Resultado (VAAR), às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP Nº 04/2021 aprovado em 11/05/2021, que dispõe quanto a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar); CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como o Plano Municipal de Educação (PME), Lei Nº 493/2015, de 23 de julho de 2015, cuja meta 19 de ambos os planos, que dispõe sobre a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito de desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo cursos e apoio técnico da união para tanto;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 004/2001, de 16 de julho 2001, em especial as alíneas a, b e c do Inciso I do art. 11 que apresenta “A habilitação do docente como pré requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas vigentes”.

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 054/2022 de 13 de setembro de 2022, que altera a redação do art.75 e acresce parágrafo único e incisos I, II e III da Lei Complementar Nº 004/2001 de 16 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a Lei Nº 437/2013, que acrescenta dispositivos a Lei Complementar Nº 02/1994 de 30 de junho de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos;

CONSIDERANDO o Decreto N° 093/2023 de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Laguna Carapã/MS.

A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei n° 9.394 de 20 de Diário Oficial Nº 3393 Segunda-feira, 31 de julho de 2023 328 www.diariooficialms.com.br/assomasul ASSOMASUL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL dezembro de 1996 e Lei Complementar n° 004/01 de 16 de julho de 2001,

RESOLVE: Art. 1 ° Estabelecer normas complementares ao Decreto N° 093/2023 de 10 de julho de 2023, que asseguram e orientam as disposições legais para provimento da função de Diretor Escolar para atuarem nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Laguna Carapã/MS.

Art. 2 ° O provimento da função de Diretor Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Laguna Carapã será por meio de PROCESSO SELETIVO, que tem por objetivo selecionar candidatos para função de Diretor Escolar, com competência técnico-pedagógica conforme Parecer CNE/ CP N ° 04/2021 que dispõe sobre a Base Nacional Comum de Competências de Diretor Escolar. Parágrafo único. O processo seletivo será para atuação do Diretor Escolar por 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado o tempo de atuação do Diretor por igual período.

Art. 3 ° O processo seletivo será constituído de três etapas. A Etapa 1 - da inscrição, a Etapa 2- do Processo seletivo, e a Etapa 3 - da banca examinadora. Parágrafo único. Todas as etapas que constituem o processo seletivo serão eliminatórias. O resultado será divulgado no Diário Oficial da Associação de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) onde constará o quadro de profissionais aptos a desempenharem a função de gestor escolar, sem caráter classificatório, por nota ou conceito.

Art. 4º A Comissão do Processo Seletivo, conforme disposto no Decreto N° 093/2023, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Conselho Municipal de Educação – CME e Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação (SIMTEB) terá como responsabilidade a sistematização e a publicização do Processo Seletivo para Diretor Escolar. Parágrafo único. Esta comissão acompanhará todas as etapas e relatará em Ata o processo de cada etapa até a constituição do quadro final de servidores aptos a desempenharem a função de Diretor Escolar.

Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público, como norma complementar a esta Resolução, sempre que um novo Processo Seletivo seja instituído para seleção dos profissionais que desempenharão a função de Diretor Escolar, conforme os pré-requisitos previstos no Decreto N° 093/2023, através do qual será aferida a competência técnicopedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas: Etapa 1 – Da Inscrição Art.

6º A inscrição é a primeira etapa do Processo Seletivo e tem caráter eliminatório. Seguirão para Etapa 2 os candidatos que atenderem as disposições da Etapa 1: I - poderão inscrever-se no Processo Seletivo, professores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério da Rede Municipal de Ensino de Laguna Carapã, (conforme define o Artigo 67, Parágrafo Único da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com experiência comprovada em docência de no mínimo 05 (cinco) anos e que possuam pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) na área da educação reconhecido pelo MEC; II - ter residência comprovada no município de Laguna Carapã; III- não poderão inscrever-se no Processo Seletivo os servidores que estiverem cedidos para outras Instituições, Órgãos e ou Secretarias, adversa à SEMED, professores readaptados e de licença saúde superior a 05 (cinco) dias e que não residirem no município ou que estão afastados por Licença TIP (Tratamento de Interesse Particular); IV- o período e local da Inscrição no Processo Seletivo serão descritos no Edital do Processo Seletivo; V- no ato da Inscrição o candidato deverá apresentar: a. documentos comprobatórios da formação com a habilitação solicitada no item I deste artigo; b. documento comprobatório da experiência em docência de no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos em sala de aula. Para comprovação de experiência de docência, o documento deve ser emitido pela respectiva Secretaria de Educação ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município e em caso de Rede Privada, cópia da Carteira de Trabalho; c. documento comprobatório que o candidato não está cedido para outras instituições, órgãos ou secretarias adversas à SEMED, bem como, que o candidato não encontra-se readaptado, de licença saúde superior a 05 (cinco) dias ou afastado por licença TIP (Tratamento de Interesse Particular), emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Laguna Carapã; d. o candidato deverá apresentar o Termo com declaração de disponibilidade de 40h para atuação na função, a ser assinado no ato da inscrição. Etapa 2 – Do Processo Seletivo

Art. 7º - O Plano de Gestão do candidato consiste em uma organização de ações estratégicas pensadas para uma determinada Unidade de Ensino da Rede Municipal de Ensino (REME). O planejamento dessas ações e as intencionalidades asseguradas serão analisadas pela Banca Examinadora, tomando como referência critérios técnicos e pedagógicos para uma efetiva Gestão Escolar.

Art. 8º O candidato deverá encaminhar o Plano de Ação da Gestão Escolar conforme as regras mencionadas no edital.

Art. 9º A entrega de títulos será para todos os candidatos e deverá ser apresentado conforme estabelecido em edital.

Art. 10. O candidato considerado apto após o atendimento ao disposto nas Etapas 1 e 2 prosseguirá para Etapa 3. Etapa 3 – Da Banca Examinadora

Art. 11. A Etapa 3 consiste na Banca Examinadora, que será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Conselho Municipal de Educação – CME e Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação (SIMTEB) que verificarão os critérios estebelecidos em edital, emitindo parecer sobre os candidatos quanto às ações desta Etapa, que consiste em: I- análise dos títulos recebidos considerando critérios estabelecido em edital; II- análise e Avaliação do Plano de Ação da Gestão Escolar, no que se refere a competências técnico-pedagógicas estabelecidas no edital, e adequação linguística do texto no que diz respeito aos elementos de coesão, coerência, Diário Oficial Nº 3393 Segunda-feira, 31 de julho de 2023 329 www.diariooficialms.com.br/assomasul ASSOMASUL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL ortografia, gênero e suporte; III- entrevista com o candidato para apresentação e defesa do Plano de Ação da Gestão Escolar para atuação como Diretor Escolar.

Art. 12. Os critérios técnico pedagógicos estarão pautados em competências gestoras e atribuições de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino conforme Decreto N° 093/2023 e Regimento Escolar vigente.

Art. 13. Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências: I- coordenar a organização escolar nas dimensões político- institucional, pedagógica, administrativo financeira, pessoal e relacional construindo coletivamente o Projeto Político-Pedagógico da escola e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça; II- configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem; III- assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais; IV- valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a Rede Municipal de Ensino, formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência; V- coordenar a construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, engajando e Co-responsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e reorientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação; VI- realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los; VII- buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar; VIII- integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da Gestão Democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do Projeto Político-Pedagógico da escola e sua efetivação; IX- exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; X- agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, empatia, abertura à diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem.

Art. 14. Após a conclusão da Etapa 2, a Banca Examinadora realizará as análises e avaliações do Plano de Ação da Gestão Escolar e dos títulos apresentados pelos candidatos aptos a prosseguir na Etapa 3

Art. 15. Conforme data instituída no Edital de Chamamento Público, será divulgado entre os candidatos o cronograma de Entrevistas para que os mesmos apresentem, oralmente, o Plano de Ação da Gestão Escolar para defesa das intencionalidades apresentadas.

Art. 16. A Banca Examinadora, após a entrevista dos candidatos, reunir-se-á para elaboração dos pareceres dos candidatos, atribuindo, no parecer, o resultado (apto/inapto) da avaliação.

Art. 17. O candidato será considerado inapto, caso incorra em um ou mais dos seguintes motivos: I- o candidato que se ausentar na entrevista para apresentação do Plano de Ação da Gestão Escolar, conforme horário e data estabelecidos no edital; II- o candidato não obteve resultado apto na entrevista e análise do Plano de Ação da Gestão Escolar, conforme resultado emitido pela banca examinadora; III- o candidato apresentou Plano de Ação da Gestão Escolar idêntico a de outro candidato, com indícios de plágio.

Art. 18. Os candidatos aprovados no processo seletivo para Diretor Escolar farão parte do QUADRO DE PROFISSIONAIS aptos a assumirem a função de Gestores Escolares das Unidades de Ensino e formarão uma lista tríplice por escola que será apresentada ao Chefe do Poder Executivo, conforme necessidade da Rede Municipal de Ensino de Laguna Carapã. § 1 ° O quadro de profissionais aptos estará sempre organizado em ordem alfabética para assegurar que não esteja ordenado por classificação. § 2 ° O Chefe do Executivo nomeará o profissional, dentre os candidatos aptos para desempenhar a função de Diretor Escolar da Unidade de Ensino correspondente ao perfil de critérios técnicos. § 3 ° Após o ato de nomeação, o efetivo exercício na Gestão da Unidade de Ensino iniciará na data estabelecida pela Administração Municipal e pela Secretaria Municipal de Educação. § 4 ° No ato da nomeação da função de Diretor, o candidato será designado para a Unidade de Ensino da REME, a qual responderá pela Gestão Escolar por 04 (quatro) anos ou por igual período em caso de prorrogação.

 Art. 19. Assumirá a função de Diretor o servidor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo que preencher os seguintes requisitos cumulativos: I- ser Professor efetivo do Magistério Público Municipal, que atua na Rede Municipal, com experiência comprovada em Diário Oficial Nº 3393 Segunda-feira, 31 de julho de 2023 330 www.diariooficialms.com.br/assomasul ASSOMASUL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL docência de no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos em sala de aula e com residência comprovada no município de Laguna Carapã-MS. II- possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura plena na área de Educação e que possua Pós-Graduação (lato sensu ou stricto sensu) na área de Educação reconhecido pelo MEC; III- cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva a função; IV- ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; V- não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 02 (dois) anos; VI- ter sido selecionado no Processo Seletivo para o cargo de Diretor Escolar, conforme previsto nesta Resolução e no Decreto N° 093/2023.

Art. 20. Concluído o processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), o Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. § 1 ° A aprovação no Processo Seletivo não garante a vinculação na unidade de ensino escolhida pelo candidato, podendo este ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para atuar em unidade escolar distinta da que pretendida no Plano de Ação da Gestão Escolar. § 2 ° A designação para a unidade de ensino não será de caráter definitivo, podendo ocorrer alterações das designações e substituições nas direções das unidades escolares ao longo do período da vigência do Processo Seletivo, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação. § 3 ° Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente, selecionado do Quadro de Profissionais aptos, conforme aprovação em todas as etapas do Processo Seletivo.

Art. 21. O Diretor Escolar, no ato da nomeação, assinará o TERMO DE COMPROMISSO DA GESTÃO ESCOLAR, responsabilizando-se a exercê-la com zelo, comprometendo-se, principalmente em cumprir as políticas públicas municipais e nacionais asseguradas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laguna Carapã, no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Laguna Carapã, nas diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), bem como demais políticas educacionais que regem as ações pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 22. O Gestor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar: I- insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pelas Instâncias Colegiadas da Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de Educação (SEMED); II- infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e III- descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 23. Anualmente, os Diretores serão avaliados pelas Instâncias Colegiadas da Unidade de Ensino quanto à execução do Plano de Gestão relacionado às metas definidas pela SEMED e pela Unidade de Ensino, e também no que diz respeito às ações estabelecidas no Plano de Gestão, no Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino, bem como no que diz respeito ao cumprimento do Termo de Compromisso da Gestão Escolar assinado no ato da nomeação. § 1 ° As Instâncias Colegiadas da Unidade de Ensino que participarão da avaliação anual da gestão escolar são as representações da gestão democrática, conforme disposto no Inciso II, do Art. 5º, do Decreto N° 093/2023 ; § 2 ° Na reunião de avaliação da Gestão Escolar será elaborado documento Ata descrevendo os pontos analisados, ressaltando as metas e as ações desenvolvidas e alcançadas, assim como pontuadas as metas e ações não atingidas, bem como ao cumprimento do Termo de Compromisso; § 3 ° A avaliação anual da Gestão Escolar que será realizada pelas Instâncias Colegiadas da Unidade de Ensino será efetivada em data ou período conforme estabelecido em Calendário Escolar, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de dezembro a partir do ano escolar de 2024.

Art. 24. A efetividade da Gestão Escolar será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação no que se refere às dimensões pedagógicas e administrativas por meio dos seus departamentos.

 Art. 25. Caso nao haja candidatos considerados aptos suficientes para preencher as vagas de Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensino, permanecerão na função os gestores escolares que já estão atuando até que ocorra um novo Processo Seletivo.

Art. 26. Os casos omissos serão analisados e avaliados pela Comissão do Processo Seletivo e poderão estar disciplinados no edital do Processo Seletivo.

Art. 27. Esta Resolução é normativa complementar as disposições asseguradas no Decreto N° 093/2023 , de 10 de julho de 2023.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Laguna Carapã/ MS, 27 de julho de 2023. Alessandra Beskow Conrad Secretária Municipal de Educação.

PORTARIA/GP/PMLC/ nº 06 DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 Matéria enviada por Carol Mattoso da Silva

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