Confira o Decreto com as medidas de enfrentamento à COVID-19 no município de Laguna Carapã



A Prefeitura de Laguna Carapã publicou no dia 05 de maio de 2021 o Decreto Municipal n. 127/2021 com novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19). 

Decreto n. 127/2021, de 05 maio de 2021

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.”

ADEMAR DALBOSCO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde; Considerando as orientações recebidas de nível estadual e federal; Considerando a classificação deste município no Programa PROSSEGUIR do Estado de Mato Grosso do Sul;

DECRETA: Art. 1º. Fica proibida a realização de quaisquer espécies de eventos privados, bem como a aglomeração de pessoas, até o dia 01/06/2021.

Art. 2º. O paço Municipal, Setor Tributário, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar e Setor Administrativo da Secretaria de Saúde, terão seu funcionamento das 07:00 as 13:00 horas até o dia 01/06/21. Parágrafo único: A Secretaria da Educação efetuará suas atividades em regime de escalas regulamentadas pela representante legal, atendendo o mesmo horário previsto no caput deste artigo, enquanto perdurarem as aulas não presenciais.

Art. 3º. A utilização das praças, parques infantis, quadras, bocha, parque de exposições, clube do laço e ginásios poliesportivos, bem como a prática de qualquer atividade esportiva, está temporariamente proibida, até o dia 01/06/2021, sob pena de aplicação da multa prevista no Decreto 141/2020. § 1º. A prática da caminhada e do ciclismo é permitida desde que realizada de forma individual, sendo observado o uso obrigatório da máscara de proteção. § 2º. A prática de funcional e pilates está permitida com o limite de apenas o instrutor além de três alunos por horário. § 3º As academias de ginástica poderão atender com horário marcado, devendo se limitar ao máximo de 05 pessoas no local, além do instrutor, durante todo o horário de funcionamento, bem como ser feita a higienização de todos os aparelhos entre uma utilização e outra.

Art. 4º. A presença de vendedores ambulantes de outros municípios continua proibida em todo território de Laguna Carapã/MS. Parágrafo único: Profissionais liberais como cabelereiros, barbeiros, profissionais do ramo de estética e cosmética residentes em outros municípios que desejarem exercer suas atividades neste município, deverão apresentar à vigilância epidemiológica, resultado negativo de exame de covid do tipo swab teste rápido antígeno de até 24 horas antes de sua atividade

Art. 5º. Fica proibida a permanência de pessoas na frente dos bares/conveniências, terrenos baldios ou ainda nas vias públicas para o consumo de alimentos e/ou bebidas. Parágrafo único: em caso de desobediência será aplicada a multa prevista no Decreto 141/2020.

Art. 6º. Fica determinado aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares que deverá ser observada a distância de 2,5m (dois metros e meio) entre as mesas e o limite de 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas, restando estipulado o público em 50% da capacidade das pessoas.

§ 1º. Deverá ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis. § 2º. Fica estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que descumprirem este artigo. § 3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa prevista no parágrafo anterior, na pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 7º. Continua determinado aos estabelecimentos comerciais: mercados, supermercados, padarias, mercearias, veterinárias, açougues, lojas, mecânicas, auto peças, oficinas, auto elétricas, borracharias, lava jato, farmácia, vidraçarias, frutarias, tornearias, serralherias, revendas de insumos, bancos, cooperativas agrícolas, depósitos de materiais de construção e estabelecimentos congêneres, e demais prestadoras de serviços, a limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, sendo permitida 01 (uma) pessoa a cada 12m². § 1º. O uso de máscara de proteção é obrigatório tanto para o público quanto para os funcionários dos estabelecimentos descritos no caput, sendo a responsabilidade de fiscalização quanto à entrada e permanência em seu interior atribuída aos proprietários. § 2º. Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis. § 3º. Fica estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que descumprirem este artigo. § 4º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa prevista no parágrafo anteior na pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 8º. As igrejas e templos religiosos deverão continuar com a capacidade reduzida de seus participantes durante as celebrações, devendo ser respeitada a capacidade de 50% de público. Parágrafo único. Após cada celebração deverá ser feita a higienização do local, devendo ainda ser disponibilizado álcool em gel e guardanapos descartáveis.

Art. 09º. Os cidadãos que forem colocados em isolamento por suspeita ou testado positivo da COVID-19 e descumprirem tal determinação serão encaminhados à Delegacia de Polícia por descumprimento do Art. 268 do Código Penal.

§ 1º. Continua em vigor as normas para os cidadãos lagunenses que viajarem para cidades não limítrofes, devendo os mesmos entrar em contato no retorno para a avaliação da vigilância epidemiológica, pelo telefone 99181-8341, para a avaliação da vigilância epidemiológica acerca da necessidade de isolamento. § 2º. Recomenda-se a toda a população que não receba visitas de outros municípios, a fim de se evitar a proliferação do COVID-19.

Art. 10.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 11. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Laguna Carapã, 05 de maio de 2021.

ADEMAR DALBOSCO   

 Prefeito Municipal


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