Abordagem Sociológica Sobre a Alienação Parental



Por Gleilson Santos Mendes – Acadêmico da UFGD

 

A síndrome da alienação parental foi detectada pelo psicólogo Richard Gardner, no início de 1980. A síndrome geralmente ocorre ao fim de um relacionamento onde um dos genitores não aceitando esse fim, resolve promover ações difamatórias que vai desde acusações mais simples até outras um tanto quanto graves, como falsa acusações de violência doméstica e falsa acusação de abuso sexual. Costumeiramente, têm-se atribuído como causa da alienação parental a não aceitação por parte de um genitor quanto ao fim de uma relação conjugal, acaba-se utilizando do filho para promover uma prática de vingança contra o outro genitor, como consequência a criança passa a ter como verdade todas as informações que lhe são relatadas de um genitor sobre o outro passando a repudiar injustificadamente o genitor alienado.

 

Assim definiu Richard Gardner :

Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 2002).”

 

Passei então a observar seja no cotidiano, nas minhas relações interpessoais, ações do judiciário e a forma da mídia abordar o conceito de família e também através de leituras de artigos, livros e vídeos sobre os profissionais envolvidos diretamente sobre a questão. À partir dessa observação, passei a me questionar qual o motivo que leva alguém a não aceitar esse fim de um relacionamento e promover às vezes por longo tempo, essa campanha difamatória contra um ex-conjuge.

A partir daí foi possível observar que o conceito de família ainda é algo pouco flexível e muito conservador dentro da sociedade e me afastando de um debate por vezes acalorados entre homens e mulheres, feministas e não feministas, atribuo a causa sociológica da alienação parental a pressão social existente na coletividade para a manutenção de um padrão familiar aceito de forma geral por esta sociedade. Fiz questão de ressaltar que o rumo que a discussão toma quando se confronta os gêneros, é prejudicial para o combate a prática da alienação parental. Tendo em vista que a questão de gênero é importante sim para perceber o porquê do grande número de mulheres que obtém a guarda dos filhos, mostrando a forma de construção social-antropológica do papel de mãe e a desconstrução da importância do papel do pai, principalmente nas sociedades ocidentais. Porém a questão de gênero nunca deve ser usado para explicar a causa da alienação parental. Essa coerção social não escolhe sexo, ela existe na grande maioria das pessoas independentes de ela estar em um litígio pós-conjugal ou não.

 

Essa coerção é possível ser observada quando vemos polêmicas recentes veiculadas na mídia nacional, como por exemplo, a união conjugal entre pessoas do mesmo sexo. Motivados por questões morais e/ou religiosas, é ainda nos dias atuais, de uma forma geral, ainda, reprimido pela sociedade. E essa repressão existe ainda por esse conservadorismo quando se trata de formação familiar.

 

Também na mídia podemos observar como é supervalorizada a formação familiar tradicional, por exemplo, nas propagandas publicitárias onde a família feliz é aquela composta por um pai do sexo masculino, uma mãe do sexo feminino e uma criança. Ou nas telenovelas, onde a mãe solteira, por exemplo, costumeiramente é retratada como a infeliz ou a problemática.

 

Nos telejornais policiais, quando retratados alguns crimes, sempre se atribui a falta de base familiar, leia-se nas entrelinhas destas falas, o rompimento com um padrão de família aceito pela sociedade. 

 

E essa coerção social age sobre o indivíduo em forma de desespero, que tenta reconstruir a qualquer custo esse padrão de família estabelecido pela sociedade, mesmo que para isso, de forma inconsciente ou não, essa pessoa haja em forma de violência psicológica contra o próprio filho que é o que mais sente as consequências com o fim da conjugal idade. Isso ocorre quando um dos envolvidos nesse processo de fim de uma relação conjugal tem mais dificuldade em lutar contra essa coerção social.

 

Dessa forma, percebe-se que a questão gênero fica em segundo plano, porque da mesma forma que é difícil para uma mulher aceitar o fim de uma relação conjugal, principalmente quando se tem filhos, pelo fato de como ela será vista perante a sociedade, sendo agora a “mãe solteira”, a “mulher separada”, o homem também encontra na família uma maior respeitabilidade perante a sociedade como se vê nos termos: eu sou um “pai de família” ou sou um “homem casado”.

 
E assim, mesmo quem não está envolvido diretamente na relação conjugalidade/parentalidade pode exercer influência praticando alienação parental como, por exemplo, avós ou babás.

 

No judiciário, além desse mesmo conservadorismo existente na sociedade, há um grande equívoco em se confundir peculiaridades da guarda compartilhada com a da alienação parental, ou acreditar que a simples decretação da guarda compartilhada estará resolvido a questão da alienação parental. Sem dúvida a guarda compartilhada inibe ou diminui os efeitos da prática da alienação parental, porém, ela não desaparece automaticamente já que a campanha difamatória pode continuar existindo de um genitor ao outro de forma mais sutil, mas ainda poderá existir.

 

A criação de arbitragem extrajudiciais com profissionais devidamente preparados para diminuir uma situação que por si só já é conflitante, eliminando essa forma confrontante em que são colocados os envolvidos no litígio conjugal, orientando e explicando as consequências para a criança desse tipo de relação conflitante, deve ser o primeiro passo para o fim da prática da alienação parental.

 

 


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