Laguna Carapã mantém Toque de Recolher, libera prática de esporte e eventos ao ar livre conforme o Decreto Municipal



Decreto n. 181/2021, de 22 julho de 2021

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.”

ADEMAR DALBOSCO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei

Considerando a situação de pandemia mundial da COVID-19 que afeta não só o Município de Laguna Carapã/MS, mas todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul; Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o grave aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de UTI dos hospitais públicos e privados decorrentes da COVID-19, registrados pelos últimos Boletins Epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341 MC-Ref/DF);

Considerando o Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, publicado no DOE n.º 10.461 – Edição Extra, de 31 de março de 2021 autoriza a adoção de medidas restritivas mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica de cada município.

DECRETA:

Art. 1º. O presente DECRETO regulamenta as medidas destinadas ao setor público, ao setor privado e à população em geral para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Laguna Carapã /MS

 Art. 2º. Para a realização de eventos deverá ser observada a participação de até 50 pessoas para locais aberto, sendo que em casos de locais fechado ficará restrito a capacidade de 50% de cada local, nos quais deverá ainda ser observado o uso de máscara de proteção bem como o distanciamento entre os participantes, além do álcool em gel. Parágrafo único: os eventos em locais que comportem mais de 80 pessoas deverão solicitar autorização da Secretaria Municipal de Saúde, com apresentação de plano de biossegurança.

Art. 3º. Fica mantida a proibição do consumo coletivo de narguilé, tereré e chimarrão em vias e locais públicos deste município.

Art. 4º. Todos os trabalhadores que encontravam-se em trabalho remoto ou home office deverão retornar as suas atividades, com exceção das gestantes que deverão cumprir a legislação federal que trata do assunto.

Art. 5º. Fica autorizada a retomada da prática de esportes coletivos ao ar livre no município de Laguna Carapã.

  • 1º. A prática dos esportes citados no caput deverá seguir plano de biossegurança que será apresentado para Secretaria Municipal de Saúde para avaliação e aprovação. §2º. Os locais particulares de prática esportiva ao ar livre serão de responsabilidade do proprietário do local, sendo que em caso de descumprimento das medidas de biossegurança o mesmo será responsabilizado e deverá pagar uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será duplicado em caso de reincidência. §3º. Fica vedada a realização de torneios ou competições esportivas, bem como a realização de amistosos com equipes de outros municípios. §4º. A prática esportiva será realizada sem a presença de público. §5º. A prática coletiva esportiva deverá finalizar no máximo 15 (quinze) minutos antes do toque de recolher, de forma que todos os participantes possam retornar as suas residências até o horário previsto no toque de recolher. §6º. As regras previstas neste artigo terão validade enquanto o município de Laguna Carapã estiver classificado na bandeira verde, amarela ou laranja do Programa Prosseguir do Estado de Mato Grosso do Sul. Caso retorne a bandeira vermelha ou cinza as práticas esportivas serão suspensas.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar de um funcionário para estar realizando a barreira sanitária do local, devendo este permanecer na entrada do estabelecimento para controlar o uso de máscaras de proteção, aferição de temperatura, bem como a aglomeração no interior dos mesmos. §1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará ao infrator a uma multa no valor de R$ 1.000,00, e, em caso de reincidência o alvará de funcionamento será suspenso pelo prazo de 07 dias. §2º. A limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro de cada estabelecimento, sendo limitada a 01 (uma) pessoa a cada 08 (oito)m² §3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

Art. 7º. Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers e congêneres deverão adotar, rigorosamente, as medidas de prevenção e protocolos de biossegurança para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas: I – uso obrigatório de máscara de todos os clientes, principalmente os atendentes e pessoas que trabalham no preparo dos alimentos; II - disponibilizar álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso de todos; III – aumentar a frequência de higienização de superfícies, principalmente nas mesas; IV - observar na organização das cadeiras, devendo manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, vedado a junção de mesas, podendo sentar-se juntas pessoas da mesma residência; Diário Oficial Nº 2895 Sexta-feira, 23 de julho de 2021 174 www.diariooficialms.com.br/assomasul ASSOMASUL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL V - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, e capacidade máxima de 50%; VI - manter ventilados os ambientes; VII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) do outro, inclusive nas filas;

Art. 8º. Fica autorizado a presença de vendedores ambulantes neste município, desde que os mesmos estejam vacinados com pelo menos a primeira dose da vacina do COVID. Parágrafo único: Caso o município retorne a bandeira vermelha ou cinza no Prosseguir, fica desde já suspensa a autorização descrita no caput deste artigo.

 Art. 9º. Fica instituído o toque de recolher no município de Laguna Carapã, no período das 22:00 as 05:00 horas , ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, sendo que o descumprimento deste artigo enseja pagamento de multa conforme Decreto 141/2020 e ainda responsabilização criminal.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, sendo que as proibições instituídas anteriormente e não citadas neste decreto continuam em vigor.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Laguna Carapã, 22 de julho de 2021.

ADEMAR DALBOSCO   

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Marcos Douglas Espindola Machado


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