Confira na integra o novo Decreto Municipal de Laguna Carapã



“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras
providências.”

DECRETA:


Art. 1º. Fica proibida a realização de quaisquer espécies de eventos privados, bem como a aglomeração de pessoas, até o dia 27/04/2021.


Art. 2º. O paço Municipal, Setor Tributário, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura Familiar e Setor Administrativo da Secretaria de
Saúde, terão seu funcionamento das 07:00 as 13:00 horas até o dia 27/04/21.


Parágrafo único: A Secretaria da Educação efetuará suas atividades em regime de escalas regulamentadas pela representante legal, atendendo o mesmo horário previsto no caput deste artigo, enquanto perdurarem as aulas não presenciais.


Art. 3º. A utilização das praças, parques infantis, quadras, bocha, parque de exposições, clube
do laço e ginásios poliesportivos, bem como a prática de qualquer atividade esportiva, está temporariamente proibida, até o dia 27/04/2021, sob pena de aplicação da multa prevista no
Decreto 141/2020. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE LAGUNA CARAPà“T erra do Pé de Soja Solteiro” AV. Erva Mate N.º 650 - Fone: (67) 3438-1202 e 3438-1192
CEP 79920-000 – Laguna Carapã - MS Email:gabinete@lagunacarapa.ms.gov.br – site: www.lagunacarapa.ms.gov.br § 1º. A prática da caminhada e do ciclismo é permitida desde que realizada de forma individual, sendo observado o uso obrigatório da máscara de proteção.
§ 2º. A prática de funcional e pilates está permitida com o limite de apenas o instrutor além de
três alunos por horário.
§ 3º As academias de ginástica poderão atender com horário marcado, devendo se limitar ao
máximo de 05 pessoas no local, além do instrutor, durante todo o horário de funcionamento,
bem como ser feita a higienização de todos os aparelhos entre uma utilização e outra.


Art. 4º. A presença de vendedores ambulantes de outros municípios continua proibida em todo território de Laguna Carapã/MS.


Art. 5º. Fica proibida a permanência de pessoas na frente dos bares/conveniências, terrenos
baldios ou ainda nas vias públicas para o consumo de alimentos e/ou bebidas.
Parágrafo único: em caso de desobediência será aplicada a multa prevista no Decreto 141/2020.


Art. 6º. Fica determinado aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares que deverá ser observada a distância de 2,5m (dois metros e meio) entre as mesas e o limite de 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas, restando estipulado o público em 50% da capacidade das pessoas.
§ 1º. Deverá ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser
disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis.
§ 2º. Fica estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que
descumprirem este artigo.
§ 3º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa
prevista no parágrafo anterior, na pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização
penal (Art. 268, do Código Penal). 


Art. 7º. Continua determinado aos estabelecimentos comerciais: mercados, supermercados, padarias, mercearias, veterinárias, açougues, lojas, mecânicas, auto peças, oficinas, auto elétricas, borracharias, lava jato, farmácia, vidraçarias, frutarias, tornearias, serralherias, revendas de insumos, bancos, cooperativas agrícolas, depósitos de materiais de construção e estabelecimentos congêneres, e demais prestadoras de serviços, a limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, sendo permitida 01 (uma) pessoa a cada 12m². 


§ 1º. O uso de máscara de proteção é obrigatório tanto para o público quanto para os
funcionários dos estabelecimentos descritos no caput, sendo a responsabilidade de fiscalização
quanto à entrada e permanência em seu interior atribuída aos proprietários. 


§ 2º. Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE LAGUNA CARAPà“Terra do Pé de Soja Solteiro” AV. Erva Mate N.º 650 - Fone: (67) 3438-1202 e 3438-1192 CEP 79920-000 – Laguna Carapã - MS Email:gabinete@lagunacarapa.ms.gov.br – site: www.lagunacarapa.ms.gov.br § 3º. Fica estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que descumprirem este artigo.


§ 4º. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará, além da multa
prevista no parágrafo anteior na pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do
empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização
penal (Art. 268, do Código Penal). 


Art. 8º. As igrejas e templos religiosos deverão continuar com a capacidade reduzida de seus
participantes durante as celebrações, devendo ser respeitada a capacidade de 50% de público.
Parágrafo único. Após cada celebração deverá ser feita a higienização do local, devendo ainda
ser disponibilizado álcool em gel e guardanapos descartáveis. 


Art. 09º. Os cidadãos que forem colocados em isolamento por suspeita ou testado positivo da
COVID-19 e descumprirem tal determinação serão encaminhados à Delegacia de Polícia por
descumprimento do Art. 268 do Código Penal.


§ 1º. Continua em vigor as normas para os cidadãos lagunenses que viajarem para cidades não limítrofes, devendo os mesmos entrar em contato no retorno para a avaliação da vigilância
epidemiológica, pelo telefone 99181-8341, para a avaliação da vigilância epidemiológica
acerca da necessidade de isolamento. § 2º. Recomenda-se a toda a população que não receba visitas de outros municípios, a fim de se evitar a proliferação do COVID-19. 


Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do município.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Laguna Carapã, 06 de abril de 2021.
ADEMAR DALBOSCO
Prefeito Municipal


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