Prefeitura de Laguna Carapã prorroga por mais 10 dias medidas restritivas para combate à Covid-19



Prefeitura de Laguna Carapã decreta  novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19.

Fica proibida a realização de todo tipo de eventos, tanto público como privado, bem como a aglomeração, pelo prazo de 10 dias.

A utilização das praças, parques infantis, quadras, bocha, parque de exposições, clube do laço e ginásios poliesportivos, bem como a prática de qualquer atividade esportiva, incluindo caminhada, academias de ginástica, jump, funcional e ciclismo está temporariamente proibida, pelo prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Decreto 141/2020.

A presença de vendedores ambulantes de outros municípios continua proibida em todo território de Laguna Carapã/MS.

Fica proibida a permanência de pessoas na frente dos bares/conveniências, terrenos baldios ou ainda nas vias públicas para o consumo de alimentos e/ou bebidas. Parágrafo único: em caso de desobediência será aplicada a multa prevista no Decreto 141/2020.

Está  determinado aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares que deverá ser observada a distância de 2,5m (dois metros e meio) entre as mesas e o limite de 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas, restando estipulado o público em 50% da capacidade das pessoas.  O uso das mesas de sinuca continua proibido em todo o território de Laguna Carapã, pelo prazo de 10 dias.  Deverá ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis. Fica também estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que descumprirem e ainda a suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias.

Os estabelecimentos comerciais: mercados, supermercados, padarias, mercearias, veterinárias, açougues, lojas, mecânicas, auto peças, oficinas, auto elétricas, borracharias, lava jato, farmácia, vidraçarias, frutarias, tornearias, serralherias, revendas de insumos, bancos, cooperativas agrícolas, depósitos de materiais de construção e estabelecimentos congêneres, e demais prestadoras de serviços, a limitação quanto a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, sendo permitida 01 (uma) pessoa a cada 12m². O uso de máscara de proteção é obrigatório tanto para o público quanto para os funcionários dos estabelecimentos descritos no caput, sendo a responsabilidade de fiscalização quanto à entrada e permanência em seu interior atribuída aos proprietários.

Deverá ainda ser reforçada a higienização das superfícies, maçanetas, balcões, bem como ser disponibilizado o álcool em gel e guardanapos descartáveis. Fica estipulada uma multa no valor de R$ 500,00 para os estabelecimentos que descumprirem o decreto implicará, além da multa na pena de suspensão do alvará de licença de funcionamento do empreendimento infrator, pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

As igrejas e templos religiosos deverão reduzir a capacidade dos participantes durante as celebrações, devendo ser respeitada a capacidade de 50% de público. Após cada celebração deverá ser feita a higienização do local, devendo ainda ser disponibilizado álcool em gel e guardanapos descartáveis.

Continua em vigor o toque de recolher no município de Laguna Carapã, no período das 22:00 as 05:00 horas, sendo que o descumprimento deste artigo enseja pagamento de multa conforme Decreto 141/2020 e ainda responsabilização criminal.


COMENTÁRIOS