'Trabalhador tem direito à restituição dos valores pagos a maior no INSS'

Manuelle Senra Colla é advogada


Correio do Estado

Chama-se ‘teto’ o maior valor pago pelo INSS a um segurado em sua aposentadoria. O teto do INSS, atualmente, é de R$ 5.189,82 e o segurado que possui seus recebimentos nesse patamar deve recolher 11% a título de contribuição previdenciária.

O segurado do INSS que possui mais de um vínculo empregatício precisa estar atento aos valores que estão sendo pagos de contribuição previdenciária, pois pode estar pagando mais do que deve e, se isso de fato ocorreu, tem direito a solicitar a restituição. Tal restituição é devida pois a contribuição realizada a maior não produzirá nenhum aumento no valor de sua aposentadoria, pois sempre ficará limitada ao teto do INSS.

Tratando de pluralidade de vínculos empregatícios, salutar deixar claro que, sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício simultâneo, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento dos percentuais de contribuição.

O segurado que possui remuneração acima deste teto deve contribuir somente até o teto, ou seja, deverá recolher ao INSS 11% sobre R$ 5.189,82 e os valores que excederem devem ser desconsiderados.

Por exemplo: João, professor, ministra aulas em duas universidades distintas. Sua remuneração em uma delas é de R$ 2.500,00 e na outra é de R$ 4.000,00. A remuneração de João é, portanto, de R$ 6.500,00. Como a remuneração de João ultrapassa o teto, o mesmo deve recolher 11% apenas sobre R$ 5.189,82 (o teto do INSS em 2016).

Este tipo de situação é muito comum entre professores e profissionais da saúde (médicos, fisioterapeutas, dentistas, psicólogos, etc.), mas existem, claro, inúmeros segurados com diversas profissões diferentes que possuem mais de um vínculo empregatício.

A primeira questão a ser observada é: Havendo mais de um vínculo empregatício com total das remunerações ultrapassando o teto, como proceder?

O trabalhador deve apresentar em uma das fontes pagadoras uma Declaração de Contribuição Previdenciária, ou Declaração de Teto, que demonstrará quanto contribui na outra fonte pagadora. Caso já contribua no teto em uma fonte pagadora, a outra se absterá de recolher.

Caso a remuneração em uma das fontes pagadoras não atinja o teto, a outra fonte pagadora recolherá as contribuições somente até alcançar o teto (considerando a soma das remunerações). No exemplo anteriormente dado, João terá recolhimento sobre o valor integral de R$ 2.500,00 em uma das universidades onde leciona e na outra recolherá sobre R$ 2.689,82, o que resultará em um recolhimento sobre o teto (R$ 5.189,82).

Em casos como o do exemplo acima existe outro detalhe a ser observado. Como ambas remunerações são inferiores ao teto, mas somadas atingem a faixa maior de contribuição, o setor responsável pelos Recursos Humanos em ambas fontes pagadores devem ser cientificados para que o recolhimento ocorra no patamar de 11% em ambas (limitado ao teto).

Feito isso, o recolhimento previdenciário estará correto. Todavia, se por equívoco houve o recolhimento acima do teto, o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente (Taxa Selic), sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.

Para saber se o recolhimento está ocorrendo acima do devido, basta somar as contribuições recolhidas em todas as empresas trabalhadas. O total não pode ultrapassar R$ 570,88.

Fique atento: há direito de requerer a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, período após o qual prescreve o prazo para devolução.


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